quinta-feira, 13 de março de 2014

Coca-Cola pagará R$ 14 mil à consumidora que encontrou corpo estranho em garrafa

Coca-Cola pagará R$ 14 mil à consumidora que encontrou corpo estranho em garrafa


Em novembro de 2005, a consumidora reparou que dentro do refrigerante havia fragmentos estranhos

SÃO PAULO - A Coca-Cola terá de indenizar em R$ 14.480 uma consumidora que encontrou um “corpo estranho” dentro da garrafa do refrigerante. A decisão foi divulgada na última quarta-feira (14) pela Terceira Turma do STF (Superior Tribunal de Justiça).

Em novembro de 2005, a consumidora comprou a garrafa de Coca-Cola e, antes de ingerir o refrigerante, reparou que em seu interior havia fragmentos estranhos. Ela chegou a dizer que o corpo estranho tratava-se de “algo semelhante a uma lagartixa ou, ainda, pedaços de pele humana”, mas o laudo pericial afirmou que eram fungos.

O STJ entendeu que, mesmo sem ter havido ingestão do líquido, a existência do fungo em produto de gênero alimentício colocou em risco a saúde e a integridade física ou psíquica da consumidora.
“A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana”, afirmou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.

Segundo nota divulgada pelo STJ, na época, a consumidora procurou a empresa, que prometeu a troca do produto. Entretanto, isso não ocorreu, o que a levou a pedir indenização na Justiça por dano material e moral no valor equivalente a 300 salários mínimos.

A princípio, a sentença condenou a Coca-Cola ao pagamento de indenização no valor de R$ 2,49. O Tribunal de Justiça de São Paulo, entretanto, aumentou o valor para 20 salários mínimos, ao entendimento de que se indeniza a mera potencialidade, mesmo que o produto alimentício contaminado não chegue a ser ingerido. Em recurso ao STJ, a Coca-Cola sustentou que a alegada sensação de nojo não gera sofrimento moral capaz de justificar o pagamento de indenização.

Contudo, a ministra Nancy Andrighi observou que, a sistemática implementada pelo Código de Defesa do Consumidor exige um olhar mais cuidadoso para o caso, em especial porque este protege a pessoa contra produtos que coloquem em risco sua segurança, saúde, integridade física ou psíquica.

Conforme explicou Andrighi, existe um dever legal, imposto ao fornecedor, de evitar que a saúde e a segurança do consumidor sejam colocadas sob risco (artigo 8º do CDC), sendo que a lei consumerista “tutela o dano ainda em sua potencialidade, buscando prevenir sua ocorrência efetiva”. “É indubitável que o corpo estranho contido na garrafa de refrigerante expôs o consumidor a risco, na medida em que, na hipotética ingestão, não seria pequena a probabilidade de ocorrência de dano, seja à sua saúde física, seja à sua integridade psíquica. O consumidor foi, portanto, exposto a risco, o que torna ipso facto defeituoso o produto”, disse a relatora.

Procurada pelo Portal InfoMoney, a Coca-Cola não comentará sobre o assunto. "A empresa aguarda a publicação do acórdão para avaliar os próximos passos."

Fonte: msn notícias